Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 730

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção III - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
  • Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Hipóteses de cabimento
Art. 730

- Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. [[CPC/2015, art. 879, e ss.]]

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Jurisdição voluntária (Pesquisa Jurisprudência)
Alienação de bens (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.113 (Jurisdição voluntária. Alienação de bens. Hipóteses de cabimento).
CPC/2015, art. 879, e ss. (Execução. Alienação judicial).