Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Ato processual. Prazo. Lei omissa
- Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º - Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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Internet (Pesquisa Jurisprudência)
Processo eletrônico. Internet (Pesquisa Jurisprudência)
Página internet (Pesquisa Jurisprudência)
Segredo de justiça (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 192 (Intimação. Prazo para comparecimento).
CPC/1973, art. 185 (Prazo. Inexistência de fixação).
CPC/1973, art. 177 (Ato processual. Prazo. Lei omissa).