Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 315

Parte Geral - (Ir para)

Livro VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Título II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Suspensão do processo. Sentença criminal
Art. 315

- Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º - Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º - Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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CPP, art. 63, e ss. (Ação civil).
CPC/1973, art. 110 (Sobrestamento do processo. Justiça criminal).