Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 107

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (Ir para)

Título I - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)
Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Autos. Vista e retirada
Art. 107

- O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º - Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º - O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.

Lei 13.793, de 03/01/2019, art. 4º (acrescenta o § 5º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Vista dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
Exame dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
Vista dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
Exame dos autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 40 (Advogado. Autos. Vista e retirada).
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 6º, e ss. (Direito dos advogados)