Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 436

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
Subseção III - DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL (Ir para)
  • Prova documental. Juntada de documentos. Contraditório
Art. 436

- A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

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Prova documental (Pesquisa Jurisprudência)
Juntada de documentos (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).