Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 463

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público
Art. 463

- O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único - A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 419, parágrafo único (Prova testemunhal. Depoimento prestado em juízo. Serviço público).