Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 521

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (Ir para)
  • Cumprimento da sentença. Execução provisória. Regras
Art. 521

- A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [[CPC/2015, art. 520.]]

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo do art. 1.042; [[CPC/2015, art. 1.042.]]

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;]

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único - A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

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Execução provisória (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento da sentença. Execução provisória. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
Cumprimento de sentença (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 475-O, § 2º (Cumprimento de sentença. Execução provisória).