Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)
Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Ir para)
- Direito alheio em nome próprio
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Direito alheio (Pesquisa Jurisprudência)
Direito alheio em nome próprio (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição processual (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 6º (Direito alheio).
CPC/1973, art. 41, e ss. (Substituição das partes e dos procuradores).