Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 650

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VIII - DA PARTILHA (Ir para)
  • Partilha. Quinhão do nascituro
Art. 650

- Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha (Pesquisa Jurisprudência)
Partilha. Nascituro (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 2º (Nascituro. Personalidade civil).