Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 335

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo VI - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
  • Contestação
Art. 335

- O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; [[CPC/2015, art. 334.]]

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [[CPC/2015, art. 231.]]

§ 1º - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [[CPC/2015, art. 334.]]

§ 2º - Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. [[CPC/2015, art. 334.]]

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Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
Contestação. Prazo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 297 (Contestação. Exceção. Reconvenção).
CPC/1973, art. 298 (Contestação. Vários réus).
CPC/2015, art. 231 (Prazo. Termo inicial).