Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 968

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)

Título I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Ir para)
Capítulo VII - DA AÇÃO RESCISÓRIA (Ir para)
  • Ação rescisória. Petição inicial
Art. 968

- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [[CPC/2015, art. 319.]]

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º - O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º - Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. [[CPC/2015, art. 330.]]

§ 4º - Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. [[CPC/2015, art. 332.]]

§ 5º - Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; [[CPC/2015, art. 966.]]

II - tiver sido substituída por decisão posterior.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

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Ação rescisória (Pesquisa Jurisprudência)
Ação rescisória. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 488 (Ação rescisória. Petição inicial).
CPC/1973, art. 490 (Ação rescisória. Petição inicial. Indeferimento).
CPC/2015, art. 966, § 2º (Decisão rescindível, embora, não aprecie o mérito. Hipótese).
CPC/2015, art. 330 (Petição inicial. Indeferimento).
CPC/2015, art. 332 (Improcedência liminar do pedido).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).