Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 575

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Seção II - DA DEMARCAÇÃO (Ir para)
  • Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino
Art. 575

- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

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Ação de demarcação (Pesquisa Jurisprudência)
Ação de demarcação. Legitimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Ação de demarcação. Condômino (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 952 (Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino).