Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)
Seção VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
- Herança jacente. Arrecadação dos bens. Habilitação de herdeiro. Conversão em inventário
- Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º - Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º - Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
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CPC/1973, art. 1.152 (Herança jacente. Arrecadação dos bens. Hipóteses em que os bens são reclamados).
CPC/1973, art. 1.153 (Herança jacente. Habilitação de herdeiro. Arrecadação dos bens. Conversão em inventário).
CPC/1973, art. 1.154 (Herança jacente. Habilitação de credores).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).