Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Geral - (Ir para)
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Título II - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
- Citação inicial do réu
- Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º - Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
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Comparecimento espontâneo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 87 (Perpetuatio jurisdictionis).
CPC/1973, art. 214 (Citação inicial do réu. Comparecimento espontâneo).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/2015, art. 330 (Petição inicial. Indeferimento).