Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 347

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO (Ir para)
  • Providências Preliminares. Saneamento do processo
Art. 347

- Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

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Saneamento do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 323 (Providências Preliminares. Saneamento do processo).