Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 323

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo IV - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (Ir para)
  • Providências Preliminares. Saneamento do processo
Art. 323

- Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.

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Saneamento do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 347 (Providências Preliminares. Saneamento do processo).