Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 802

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Execução. Prescrição. Interrupção
Art. 802

- Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. [[CPC/2015, art. 240.]]

Parágrafo único - A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

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Execução. Prescrição. Interrupção (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 617 (Execução. Prescrição. Interrupção).
CPC/2015, art. 240, § 2º (Citação válida).