Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 823

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção III - DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de não fazer. Desfazimento
Art. 823

- Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

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Execução. Obrigação de não fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 643 (Execução. Obrigação de não fazer. Desfazimento).