Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 912

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
  • Alimentos. Execução. Desconto em folha de pagamento
Art. 912

- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

§ 1º - Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º - O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

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Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Alimentos. Desconto em folha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 734 (Alimentos. Execução. Desconto em folha de pagamento).
CPC/2015, art. 529 (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos. Prisão civil).
Súmula 309/STJ.
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil).