Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)
Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XI - DA AÇÃO MONITÓRIA (Ir para)
- Ação monitória. Embargos
- Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [[CPC/2015, art. 701.]]
§ 1º - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º - A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. [[CPC/2015, art. 701.]]
§ 5º - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º - A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. [[CPC/2015, art. 513. Cumprimento de sentença.]]
§ 9º - Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11 - O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
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Ação monitória. Embargos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.102-C, caput (Ação monitória. Mandado de pagamento. Deferimento de plano).
CPC/1973, art. 1.102-C (Ação monitória. Embargos).
CPC/1973, art. 1.102-C, § 3º (Mandado de pagamento. Rejeição dos embargos. Constituição do título executivo).