Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 229

Parte Geral - (Ir para)

Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Título I - DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
Art. 229

- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo em dobro. Autos eletrônicos (Pesquisa Jurisprudência)
Prazo em dobro. Autos físico (Pesquisa Jurisprudência)
Litisconsórcio. Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 641/STF.
CPC/1973, art. 191 (Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores).