Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS (Ir para)
Capítulo VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos
- O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [[CF/88, art. 102, III.]]
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.256, de 04/02/2016).
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Revoga o § 3º. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [§ 2º - Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.]
§ 3º - O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º - Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º - O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;]
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. [[CPC/2015, art. 1.037.]]
Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/03/2016).Redação anterior: [III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.] [[CPC/2015, art. 1.037.]]
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Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Leading Case (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial repetitivo (Pesquisa Jurisprudência)
Repercussão geral (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula Vinculante 1/STF
Lei 11.417, de 19/12/2006 (Constitucional. Processo civil. Regulamenta o art. 103-A da CF/88 e altera a Lei 9.784, de 29/01/99, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal)
CPC/1973, art. 541 (Recurso especial. Recurso extraordinário. Requisitos).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
Lei 8.038, de 28/05/1990 (Recursos no STF e STJ)
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
Enunciado Administrativo 6/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas a partir de 17/03/2016. Hipóteses de abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045).
Enunciado Administrativo 5/STJ (Código de Processo Civil - CPC/2015. Recurso. Decisões publicadas até 17/03/2016. Descabimento da abertura de prazo prevista no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, c/c o CPC/2015, art. 1.029, § 3º. CPC/2015, art. 1.045).
Súmula 5/STJ (Recurso especial. Cláusula contratual. Interpretação. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 7/STJ (Recurso especial. Exame de prova. Descabimento. CF/88, art. 105, III. RISTJ, art. 257. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 13/STJ (Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Julgados do mesmo tribunal. Descabimento. CF/88, art. 105, III, «c]. RISTJ, art. 255, parágrafo único. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 83/STJ (Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Decisão do tribunal que se firmou no sentido da decisão recorrida. CPC, art. 541. CF/88, art. 105, III, «c]. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 86/STJ (Recurso especial. Julgamento de agravo de instrumento. Cabimento. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 98/STJ (Recurso especial. Embargos de declaração. Prequestionamento. CPC, arts. 165, 535, 538, parágrafo único e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 115/STJ (Recurso especial. Instância especial. Procuração. Advogado sem mandato. Não conhecimento do recurso. CPC, arts. 37 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 123/STJ (Recurso especial. Decisão que admite ou não. Fundamentação. Necessidade. CF/88, arts. 93, IX, e 105, III. Lei 8.038/90, art. 27, § 1º. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 126/STJ (Recurso especial. Requisitos. Existência de fundamento constitucional e infraconstitucional. Necessidade de interposição de ambos os recursos, especial e extraordinário. CF/88, arts. 102, II e 105, III. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 158/STJ (Recurso especial. Embargos de divergência. Dissídio com decisão de turma ou seção que não tenham mais competência sobre o tema. Descabimento. CPC, arts. 541 e 546, I. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 168/STJ (Recurso especial. Embargos de divergência. Jurisprudência no sentido do acórdão embargado. Descabimento. CPC, arts. 541 e 546. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 182/STJ (Recurso especial. Agravo de instrumento. CPC, arts. 524, II e 545. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 203/STJ (Recurso especial. Juizado Especial. Órgão de segundo grau. Descabimento. CF/88, art. 105, III. Lei 7.244/84. Lei 9.099/95.CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 207/STJ (Recurso especial. Embargos infringentes não interpostos. Inviabilidade. CF/88, art. 105, III. CPC, arts. 530 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 211/STJ (Recurso especial. Embargos de declaração não apreciados pelo Tribunal «a quo]. Inadmissibilidade. CPC, art. 535, II e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 223/STJ (Recurso especial. Agravo de instrumento. Certidão de intimação do acórdão. Peça obrigatória. CPC, arts. 541 e 544, § 1º. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 256/STJ (Recurso especial. Protocolo integrado. Inaplicabilidade aos recursos dirigidos ao STJ. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 279/STF (Recurso extraordinário. Reexame de prova. Descabimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 280/STF (Recurso extraordinário. Ofensa a direito local. Descabimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 281/STF (Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Cabimento de recurso ordinário. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 282/STF (Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência da questão federal na decisão recorrida. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 283/STJ (Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de questionamento de todos os fundamentos do acórdão. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 284/STF (Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 285/STF (Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III, «c]. Arguição insuficiente. Não conhecimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 286/STF (Recurso extraordinário. Não conhecimento. Orientação do STF firmada. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 287/STF (Recurso extraordinário. Agravo. Deficiência na fundamentação. Não conhecimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 288/STF (Recurso extraordinário. Subida negada. Ausência de pressupostos de admissibilidade. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 289/STF (Recurso extraordinário. Agravo regimental provido. Discussão posterior sobre o cabimento do recurso extraordinário. Possibilidade. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 290/STF (Recurso extraordinário. STF. Embargos. Lei 623/49. Prova de divergência. Repertório de jurisprudência. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 291/STF (Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III, «d]. Prova de dissídio jurisprudencial. Repertório de jurisprudência. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 292/STF (Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III. Não prejuízo dos demais requisitos. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 293/STF (Recurso. Embargos infringentes. Inadmissibilidade. Decisão submetida ao plenário. CPC/39, arts. 833 e 783, § 2º. CPC, arts. 530 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 355/STF (Recurso extraordinário. Parte não abrangida pelos embargos infringentes. Intempestividade. CPC, arts. 630 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 356/STF (Recurso extraordinário. Ponto omisso não prequestionado. Descabimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 369/STF (Recurso extraordinário. Dissídio de jurisprudência. Fundamentação em julgados do mesmo tribunal. Inaceitabilidade. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 389/STF (Recurso extraordinário. Honorários advocatícios. Lei 1.060/50, art. 11, § 1º. CPC, arts. 20 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 399/STF (Recurso extraordinário. Violação de regimento do tribunal. Descabimento. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 400/STF (Recurso extraordinário. Incabimento. Interpretação razoável de lei. CF/46, art. 101, III, «a]. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 432/STF (Trabalhista. Recurso extraordinário. Descabimento. Divergência jurisprudencial. Decisões da Justiça do Trabalho. Súmula 505/STF. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 454/STF (Recurso extraordinário. Cláusula contratual. Interpretação. Inadmissibilidade. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 456/STF (Recurso extraordinário conhecido. STF. Julgamento da causa. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 505/STF (Recurso extraordinário. Trabalhista. Justiça do Trabalho. Incompetência do STF. Súmula 432/STF. CF/88, art. 114. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 513/STF (Recurso. Recurso ordinário e extraordinário. Incidente de inconstitucionalidade. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 528/STF (Recurso extraordinário. Admissão parcial. Análise do todo não prejudicada. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 699/STF (Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Prazo de 5 dias. Inaplicabilidade do CPC. Lei 8.038/90, art. 28).
Súmula 727/STF (Recurso extraordinário. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão de inadmissão. Necessidade de encaminhamento ao STF, ainda que instaurada perante o Juizado Especial. Lei 9.099/95. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 728/STF (Recurso extraordinário. Interposição contra decisão do TSE. Prazo de 3 dias. Fluência. Lei 6.055/74, art. 12 (não revogado pela Lei 8.950/94). CPC, arts. 508 e 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 733/STF (Recurso extraordinário. Precatório. Decisão proferida no processamento. Descabimento. CF/88, art. 100, § 2º. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).
Súmula 735/STF (Recurso extraordinário. Liminar. Deferimento. Descabimento. CF/88, art. 102, III, «a]. CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26).