Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 114

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 114

- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput e incs.).

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. II).

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. III).

IV - os mandados de segurança, [habeas corpus] e [habeas data], quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, [o]; [[CF/88, art. 102.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; [[CF/88, art. 195.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Redação anterior (original): [Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.]

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.]

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, [a], e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.] [[CF/88, art. 195.]]

Acórdão/STJ (Competência. Justiça do trabalho. Ações decorrentes da relação de trabalho. Incompetência para processar e julgar ação penal. Precedente do STF. CF/88, art. 114.). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Competência criminal. Justiça do trabalho. Ação penal. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF/88, acrescidos pela Emenda Constitucional 45/2004, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais). Acórdão/STF ( Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Competência. Justiça do trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da justiça comum. CF/88, art. 114, I. Interpretação (da emenda const. 45/2004). Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação). Acórdão/STF (O Ministro Cesar Peluso do STF concedeu liminar para dar interpretação conforme a Constituição ao inc. I, para excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações que envolvem servidores públicos estatutários ou jurídico administrativo. Eis a parte dispositiva: [ (...) Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito [ex tunc]. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação da EC 45/2004. Suspendo, [ad referendum], toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo]).

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