Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
Constituição Federal/88 (Veja ADCT/88)
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Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (CF/88, art. 43, CF/88, art. 50, CF/88, art. 105, CF/88, art. 145, CF/88, art. 146, CF/88, art. 149-A, CF/88, art. 149-B, CF/88, art. 149-C, CF/88, art. 150, CF/88, art. 153, CF/88, art. 155, CF/88, art. 156, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 156-B, CF/88, art. 158, CF/88, art. 159, CF/88, art. 159-A, CF/88, art. 161, CF/88, art. 167, CF/88, art. 177, CF/88, art. 195, CF/88, art. 198, CF/88, art. 212-A, CF/88, art. 225. Vigência em 21/12/2023Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (ADCT/88, art. 76-A, ADCT/88, art. 76-B, ADCT/88, art. 92-B, ADCT/88, art. 104, ADCT/88, art. 124, ADCT/88, art. 125, ADCT/88, art. 126, ADCT/88, art. 127, ADCT/88, art. 128, ADCT/88, art. 129, ADCT/88, art. 130, ADCT/88, art. 131, ADCT/88, art. 132, ADCT/88, art. 133, ADCT/88, art. 134, ADCT/88, art. 135, ADCT/88, art. 136, ADCT/88, art. 137. Vigência em 21/12/2023)
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (CF/88, art. 37, CF/88, art. 146, 153, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 195, CF/88, art. 225, CF/88, art. 239. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/20277. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (CF/88, art. 146, CF/88, art. 150, CF/88, art. 153, CF/88, art. 156-A, CF/88, art. 159, CF/88, art. 195, CF/88, art. 212-A, CF/88, art. 225. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (ADCT/88, art. 82, ADCT/88, art. 104. Vigência do art. 4º a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.
Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (art. 12)
Emenda Constitucional 130, de 03/10/2023, art. 1º (art. 93)
Emenda Constitucional 129, de 05/07/2023, art. 1º (ADCT/88, art. 123)
Emenda Constitucional 128, de 22/12/2022, art. 1º (art. 167)
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º, 2º, 3º (CF/88, art. 198, ADCT/88, arts. 38 e 107, Emenda Constitucional 109/2021, art. 5º)
Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º, 2º, 9º (arts. 155, 166, )
Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022, art. 1º (art. 105)
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (art. 198)
Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º, 3º (art. 225 e ADCT/88, art. 120)
Emenda Constitucional 122, de 17/05/2022, art. 1º (arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123
Emenda Constitucional 121, de 10/05/2022, art. 1º (Ementa Constitucional 109/2021, art. 4º, § 2º, IV. Alteração)
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (art. 198)
Emenda Constitucional 119, de 27/04/2022, art. 1º (art. 21)
Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (art. 21)
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (art. 17, §§ 7º e 8º)
Emenda Constitucional 116, de 17/02/2022, art. 1º (art. 156)
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º, 2º, 3º (arts. 5º, LXXIX, 21, XXVI, 22, XXX)
Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º, 2º (arts. 6º, 100 e 203. ADCT/88, arts. 107-A e 118)
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º, 2º e 6º (arts. 100, 160 e ADCT/88, arts. 101, 107, 108, 115, 116 e 117)
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (art. 159. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022)
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (arts. 14, 17, 28 e 82)
Emenda Constitucional 110, de 12/07/2021, art. 1º (ADCT/88, art. 18-A)
Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, art. 1º, 2º, 6º (arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 164-A, 165, 167, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F, 167-G, 168, 169 e ADCT/88, art. 91, ADCT/88, art. 101, ADCT/88, art. 109, ADCT/88, art. 91)
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º, 2º (arts. 158, 163-A, 193, 206, 211, 212, 212-A, ADCT/88, art. 60, 60-A, 107. Efeitos a partir de 01/01/2021)
Emenda Constitucional 107, de 02/07/2020 (Constitucional. Eleitoral. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de 10/2020 e os prazos eleitorais respectivos)
Emenda Constitucional 106, de 07/05/2020 (Constitucional. Orçamento extraordinário. Covid-19. Corona Vírus. Pandemia. Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia)
Emenda Constitucional 105, de 12/12/2019, art. 1º (art. 166-A. Vigência em 01/01/2020)
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º, 2º e 3º (art. 21, XIV, 32, § 4º e 144.)
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º, e 35 (arts. 22, 37, 38, 39, 40, 93, 103-B, 109, 130-A, 149, 167, 194, 195, 201, 202, 239 e ADCT/88, art. 76. Vigência parcial veja Emenda Constitucional 103/2029, art. 36)
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (arts. 20, § 1º, 165 e ADCT/88, art. 107. Efeitos a partir do exercício subsequente, exceto a alteração do ADCT)
Emenda Constitucional 101, de 07/07/2019, art. 1º (art. 42, § 3º)
Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (arts. 165 e 166)
Emenda Constitucional 99, de 14/12/2017, art. 1º, e ss. (arts. 101, 102, 103 e 105)
Emenda Constitucional 98, de 06/12/2017, art. 1º (Altera a Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31)
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (art. 17)
Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (art. 225, § 7º)
Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º (ADCT/88, arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114)
Emenda Constitucional 94, de 15/12/2016, art. 1º, e s. (art. 100 e ADCT/88, arts. 101, 102, 103, 104 e 105)
Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º (ADCT/88, arts. 76, 76-A e 76-B. Efeitos a partir de 01/01/2016)
Emenda Constitucional 92, de 12/07/2016, art. 1º (arts. 92 e 111-A)
Emenda Constitucional 91, de 18/02/2016, art. 1º (Eleitoral. Desfiliação partidária excepcional)
Emenda Constitucional 90, de 15/09/2015, art. 1º (art. 6º)
Emenda Constitucional 89, de 15/09/2015, art. 1º (ADCT/88, art. 42)
Emenda Constitucional 88, de 07/05/2015, art. 1º (art. 40 e ADCT/88, art. 100)
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (arts. 155 e ADCT/88, art. 99. Efeitos a partir de 01/01/2016)
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (arts. 165, 166 e 198. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014)
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219, 219-A, 219-B)
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (art. 159, I, [e])
Emenda Constitucional 83, de 05/08/2014, art. 1º (ADCT/88, art. 92-A)
Emenda Constitucional 82, de 16/07/2014, art. 1º (art. 144, § 10)
Emenda Constitucional 81, de 05/06/2014, art. 1º (art. 243)
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º, e ss. (arts. 133, 134 e ADCT/88, art. 98)
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, art. 1º (Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 78, de 14/05/2014, art. 1º (ADCT/88, art. 54-A. Vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação)
Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (art. 142, § 3º, II, III e VIII. Vigência em 29/03/2014)
Emenda Constitucional 76, de 28/11/2013, art. 1º (arts. 55, § 2º e 66, § 4º)
Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (art. 150, VI, [e])
Emenda Constitucional 74, de 06/08/2013, art. 1º (art. 134, § 3º)
Emenda Constitucional 73, de 06/06/2013, art. 1º (ADCT/88, art. 27, § 11)
Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (art. 7º, parágrafo único. Vigência em 15/05/2013)
Emenda Constitucional 71, de 29/11/2012, art. 1º (art. 216-A)
Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012, art. 1º (Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A)
Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (art. 21, 22 e 48. Efeitos a partir de 28/07/2012)
Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011, art. 1º (ADCT/88, art. 76)
Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010 (ADCT/88, arts. 79, 80 e 81. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)
Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010 (Art. 226, § 6º)
Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Art. 227)
Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010 (art. 6º)
Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (art. 198, § 5º)
Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009 (art. 100 e ADCT/88, art. 97)
Emenda Constitucional 61, de 11/11/2009 (art. 103-B)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (ADCT/88, art. 89)
Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009 (arts. 208, 211, 212, 214 e ADCT/88, art. 76)
Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (arts. 29, IV [efeitos a partir do processo eleitoral de 2008] e 29-A, I, II, III, IV, V e VI [efeitos a partir de 01/01/2010] )
Emenda Constitucional 57, de 18/12/2008 (ADCT/88, art. 96)
Emenda Constitucional 56, de 20/12/2007 (ADCT/88, art. 76)
Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (art. 159)
Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (art. 12, I, [c] e ADCT/88, art. 95 )
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º e 2º (arts. 7º, XXV, 23, parágrafo único, 30, 206, 208, 211, 212, e 60 do ADCT)
Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (art. 17, § 1º)
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (art. 198, §§ 4º, 5º e 6º)
Emenda Constitucional 50, de 14/02/2006 (art. 57)
Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (arts. 21, XXIII, [b], [c] e [d] e 177, V)
Emenda Constitucional 48, de 10/08/2005 (art. 215, § 3º)
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005 (arts. 37, §§ 11 e 12, 40, §§ 4º e 21, 195, § 9º e 201, §§ 1º, 12 e 13)
Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (art. 20, IV)
Emenda Constitucional 45/2004 (arts. 5º, LXXVIII, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 103-A, 103-B, 104, 105, 107, 109, 111, 111-A, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 130-A, 134 e 168)
Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004 (art. 159, III)
Emenda Constitucional 43, de 15/04/2004 (ADCT, art. 42)
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (arts. 37, XXII, 52, XV, 146, III, [d], parágrafo único, 146-A, 149, § 2º, II, 150, III, [c], § 1º, 153, § 3º, IV, § 4º, 155, § 2º, X, [a] e [d], § 6º, 158, II, 159, III, § 4º, 167, IV, 170, VI, 195, IV, §§ 12 e 13, 204, parágrafo único e 216, § 6º; ADCT, arts. 76, § 1º, 82, § 1º, 83, 84, § 3º, II, 90, 91, 92, 93 e 94)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003 (arts. 37, XI, 40, caput, §§ 1º, 3º, 7º, 8º, 15, 17, 18, 19, 20, 42, § 2º, 48, XV, 96, II, [b], 142, § 3º, IX, 149, § 1º e 201, § 12)
Emenda Constitucional 40, de 29/05/2003 (arts. 163, V e 192 e ADCT da CF88, art. 52, caput)
Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (art. 149-A
Emenda Constitucional 38, de 12/06/2002 (ADCT/88, art. 89)
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 1º, 2º, 3º (arts. 100 e 156 e ADCT/88, arts. 84, 85, 86, 87 e 88)
Emenda Constitucional 36, de 28/05/2002 (art. 222)
Emenda Constitucional 35, de 20/12/2001 (art. 53)
Emenda Constitucional 34, de 13/12/2001 (art. 37, XVI, [c])
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (arts. 149, 155 e 177)
Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246)
Emenda Constitucional 31, de 12/12/2000, art. 1º (ADCT/88, arts. 79, 80, 81, 82 e 83)
Emenda Constitucional 30, de 13/09/2000, art. 1º, 2º (art. 100 e ADCT/88, art. 78)
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 e ADCT/88, art. 78)
Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000 (arts. 7º, XXIX e 233)
Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000 (ADCT/88, art. 76)
Emenda Constitucional 26, de 14/04/2000 (art. 6º, caput)
Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000 (arts. 29, VI e 29-A)
Emenda Constitucional 24, de 09/12/1999 (arts. 111, 112, 113, 115 e 116)
Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105)
Emenda Constitucional 22, de 18/03/1999 (arts. 98, 102 e 105)
Emenda Constitucional 21, de 18/03/1999 (ADCT/88, art. 75)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998 (arts. 7º, 37, 40, 42, 73, 93, 100, 114, 142, 153, 167, 194, 195, 201, 202, 248, 249, 250)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (arts. 21, 22, 27, 28, 29, 37, 38, 39, 41, 48, 49, 51, 52, 57, 70, 93, 95, 96, 127, 128, 132, 135, 144, 167, 169, 173, 206, 241 e 247)
Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (arts. 37, XV, 42, 61, 142)
Emenda Constitucional 17, de 22/11/1997 (ADCT/88, arts. 71 e 72)
Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (arts. 14, 28, 29, 77 e 82)
Emenda Constitucional 15, de 15/09/1996 (art. 18, § 4º)
Emenda Constitucional 14, de 12/09/1996, art. 1º, e ss. (arts. 34, 208, 211 e 212 e o art. 60 do ADCT/88)
Emenda Constitucional 13, de 21/08/1996 (art. 192)
Emenda Constitucional 12, de 15/08/1996 (ADCT/88, art. 74)
Emenda Constitucional 11, de 30/04/1996 (art. 207, §§ 1º e 2º)
Emenda Constitucional 10, de 04/03/1996 (ADCT/88, arts. 71 e 72)
Emenda Constitucional 9, de 09/11/1995 (art. 177)
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (art. 21)
Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (arts. 178 e 248)
Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995 (arts. 170, 171 e 176)
Emenda Constitucional 5, de 15/08/1995 (art. 25, § 2º)
Emenda Constitucional de Revisão 6, de 07/06/1994 (art. 55, § 4º)
Emenda Constitucional de Revisão 5, de 07/06/1994 (art. 82)
Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (art. 14, § 9º)
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (art. 12)
Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994 (art. 50)
Emenda Constitucional de Revisão 1, de 01/03/1994 (ADCT/88, arts. 71, 72 e 73)
Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (art. 16 )
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º, 6º (arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167)
Emenda Constitucional 2, de 28/08/1992 (Plebiscito. Normas)
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (arts. 27 e 29)
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PREÂMBULO |
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. |
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Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
Estado democratico de direito (Pesquisa Jurisprudência)I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
Dignidade da pessoa (Pesquisa Jurisprudência)IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Valores sociais do trabalho (Pesquisa Jurisprudência)V - o pluralismo político.
Pluralismo político (Pesquisa Jurisprudência)Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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- A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Racismo (Pesquisa Jurisprudência)Terrorismo (Pesquisa Jurisprudência)
Direitos humanos (Pesquisa Jurisprudência)
Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS(Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Princípio da isonomia
- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)Direito à vida (Pesquisa Jurisprudência)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Decreto 52.476/1963 (Convenção Internacional sobre Direitos Políticos da Mulher)Decreto 4.377/2002 (Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Princípio da legalidade (Pesquisa Jurisprudência)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Tortura (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento desumano (Pesquisa Jurisprudência)
Tratamento degradante (Pesquisa Jurisprudência)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)Manifestação do pensamento (Pesquisa Jurisprudência)
Anonimato (Pesquisa Jurisprudência)
Denúncia anônima (Pesquisa Jurisprudência)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Lei 6.923/1981 (Assistência religiosa. Forças Armadas)VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Lei 8.239, de 04/10/1991 (Regulamenta o art. 143, §§ 1º e 2º da Constituição Federal/88, que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório)CF/88, art. 143, §§ 1º e 2º (Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório).
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Inconstitucionalidade declarada pelo STF)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)Decreto 7.235/2010 (Regulamenta a Lei 12.190, de 13/01/2010)
Lei 12.190/2010 (Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida)
Intimidade (Pesquisa Jurisprudência)
Honra (Pesquisa Jurisprudência)
Vida privada (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral (Pesquisa Jurisprudência)
Dano moral difuso (Pesquisa Jurisprudência)
Dano à imagem (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)
Assédio moral (Pesquisa Jurisprudência)
Bullying (Pesquisa Jurisprudência)
Mobbing (Pesquisa Jurisprudência)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Domicílio (Pesquisa Jurisprudência)Violação de domicílio (Pesquisa Jurisprudência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Decreto 3.724/2001 (Regulamenta a Lei Complementar 105/2001, art. 6º, - requisição, acesso e uso, pela SRF e seus agentes)Lei Complementar 105/2001 (Sigilo das operações de instituições financeiras)
Lei 9.296/1996 (Interceptações telefônicas)
Sigilo correspondência (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo telecomunicação (Pesquisa Jurisprudência)
Internet (Pesquisa Jurisprudência)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
CDC, art. 6º, III (Consumidor).CDC, art. 31 (Consumidor).
Informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de informação (Pesquisa Jurisprudência)
Sigilo da fonte (Pesquisa Jurisprudência)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Lei 1.207/1950 (Direito de reunião)XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Liberdade de associação (Pesquisa Jurisprudência)XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
CCB/2002, art. 1.228, e ss. (Da propriedade)Direito de propriedade (Pesquisa Jurisprudência)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Lei 8.629/1993 (Função social da propriedade. Reforma agrária)Propriedade. Função social (Pesquisa Jurisprudência)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Lei Complementar 76/1993 (procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)Decreto-lei 3.365/1941 (Desapropriação)
Desapropriação. Justa e prévia indenização (Pesquisa Jurisprudência)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra)CPC, art. 649 (Impenhorabilidade).
Impenhorabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
Impenhorabilidade. Propriedade rural (Pesquisa Jurisprudência)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador)Lei 9.610/1998 (Direitos autorais)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Decreto 635/1992 (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial).Decreto 1.263/94 (Ratifica a declaração de adesão aos arts. 1º a 12 e ao art. 28, alínea [l], do texto da revisão de Estocolmo da Convenção de Paris para Proteção de Propriedade Industrial).
Lei 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Decreto 1.800/1996 ( Lei 8.934/1994. Regulamentação)
Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial)
Lei 9.456/1997 (Lei à Proteção de Cultivares)
Direito autoral (Pesquisa Jurisprudência)
XXX - é garantido o direito de herança;
Herança (Pesquisa Jurisprudência)XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do [de cujus];
Sucessão (Pesquisa Jurisprudência)Estrangeiro. Sucessão de bens (Pesquisa Jurisprudência)
Decreto-lei 4.657/1942, art. 10 (Sucessão de bens)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CF/88, art. 170 (Ordem econômica e financeira).Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
Decreto 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC)
Consumidor (Pesquisa Jurisprudência)
Plano de saúde (Pesquisa Jurisprudência)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito à informação (Pesquisa Jurisprudência)Decreto 7.845/2012 (regulamenta procedimentos para credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, e dispõe sobre o Núcleo de Segurança e Credenciamento)
Decreto 7.724, de 16/05/2012 ( Lei 12.527/2011. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 (Direito à informação. Regulamento)
Lei 11.111/2005 (sigilo de documentos públicos)
Decreto 5.301/2004 ( Lei 11.111/2005. Regulamentação)
Decreto 4.915/2003 (Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA)
Decreto 4.553/2002 (salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Lei 9.507, de 12/11/1997 (Acesso à informação e [habeas data])
Lei 8.159/1991 (Arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Direito de petição (Pesquisa Jurisprudência)b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Lei 9.051/1995 (Expedição de certidão para defesa e esclarecimento de situações)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Inafastabilidade da jurisdição (Pesquisa Jurisprudência)Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, arts. 6º, parágrafo único, 7º, e §§, 18, 31, 41 e 42. CPC, arts. 267, VII e 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902, de 09/05/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
748.371 (Recurso extraordinário. Tema 660/STF. Repercussão geral não reconhecida. Alegação de cerceamento de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência. CF/88, arts. 5º, XXVI, LIV e LV e 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 543-A. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º).
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Lei 8.185/1991 (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios).Júri (Pesquisa Jurisprudência)
Jurados (Pesquisa Jurisprudência)
CPP, art. 406, e ss (Júri)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Hermenêutica. Lei penal (Pesquisa Jurisprudência)Lei penal. Irretroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade (Pesquisa Jurisprudência)
Lei penal. Retroatividade. Benefício do réu (Pesquisa Jurisprudência)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Racismo (Pesquisa Jurisprudência)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)Decreto 6.085/2007 (Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18/12/2002)
Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas)
Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
Lei 9.677/1998 (Crime hediondo. Saúde pública)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Decreto 154/1991 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
Decreto 40/1991 (Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)
Lei 8.072/1990 (Crimes hediondos)
Lei 7.716/1989 (Crime. Preconceito de raça ou de cor)
Lei 6.437/1977 (Medicamento. Falsificação)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
Lei 9.437/1997 (Sistema Nacional de Armas - SINARM)XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Individualização da pena (Pesquisa Jurisprudência)Lei 9.714/1998 (Penas alternativas)
CP, art. 32, e ss. (Das penas).
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; [[CF/88, art. 84.]]
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução penal - LEP)XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Lei 9.455/1997 (Crime de tortura)Lei 8.653/1993 (Transporte de presos)
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Lei 7.210/1984, art. 83 (LEP. Estabelecimentos penais destinados a mulheres. Berçário. Amamentação)LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Lei 6.815/1980, art. 75, e ss (Estatuto do Estrangeiro. Extradição)Decreto 86.715/1981, art. 110 (Extradição)
Decreto 154/91 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas)
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Juiz natural (Pesquisa Jurisprudência)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ampla defesa (Pesquisa Jurisprudência)Contraditório (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 9º (Contraditório).
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP, art. 157 (Prova ilícita. Vedação).Lei 9.296/1996 (Constitucional. Criminal. Inquérito policial. Sigilo telefônico. Quadrilha ou bando. Sigilo das comunicações. Telecomunicação. Interceptação de comunicações telefônicas. Investigação criminal. Segredo de justiça. Regulamenta o inc. XII, parte final, da CF/88, art. 5º)
Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Presunção de inocência (Pesquisa Jurisprudência)LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Lei 12.037/2009 (Identificação criminal do civelmente identificado)Lei 10.054/2000 (Revogada pela Lei 12.037, de 01/10/2009. Identificação criminal)
Identificação criminal (Pesquisa Jurisprudência)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CPP, art. 186 (Interrogatório. Dirieto ao silêncio).Direito ao silêncio (Pesquisa Jurisprudência)
Autoacusação (Pesquisa Jurisprudência)
Autoincriminação (Pesquisa Jurisprudência)
Direito de permanecer calado (Pesquisa Jurisprudência)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
CF/88, art. 5º, LXVIII ([Habeas corpus]).CPP, art. 312 (Prisão preventiva).
CPP, art. 647 ([Habeas corpus])
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Liberdade provisória (Pesquisa Jurisprudência)Fiança (Pesquisa Jurisprudência)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)Alimentos. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Depositário. Prisão civil (Pesquisa Jurisprudência)
Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE 349.703 e dos HCs 87.585 e 92.566. Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)).
Súmula 619/STF (revogada. O Plenário do STF, por maioria, decidiu revogar a Súmula 619/ STF, segundo a qual [a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito]. [HC 87.585 - TO - Rel. Min. Marco Aurélio - J. em 03/12/2008].).Acórdão/STJ (Prisão civil. [Habeas Corpus]. Depositário infiel. Impossibilidade da prisão. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San José da Costa Rica. Modificação do entendimento do STJ. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/92 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/92 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC, art. 666, § 3º. [... Em face do julgamento do HC Acórdão/STF e dos RE Acórdão/STF e Acórdão/STF, ultimados no dia 03 de dezembro de 2008, o STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, gozam status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à possibilidade de prisão civil de depositário infiel. Ordem concedida. ...] (Minª Nancy Andrighi).] [HC Acórdão/STJ (2008/0148401-5) - Rel.: Min. Nancy Andrighi - Impte.: Júlio César Ferreira Pacheco - Impdo.: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Pacte.: Ismael Dias Lopes - J. em 09/12/2008 - DJ 03/02/2009 - 3ª T. - STJ]).
Lei 5.478/1968 (Alimentos)Decreto-lei 911/1969 (Alienação fiduciária)
Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos)
Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica)
Lei 8.866/1994 (Depositário infiel. Fazenda Pública)
Decreto 2.428/1997 (Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar)
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
CPP, art. 648 (Habeas corpus)Habeas corpus (Pesquisa Jurisprudência)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus] ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
Lei 12.016/2009 (Mandado de segurança)Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;.
Mandado de injunção (Pesquisa Jurisprudência)LXXII - conceder-se-á [habeas data]:
Lei 9.507/1997 (Direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do [habeas data])Habeas data (Pesquisa Jurisprudência)
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Lei 4.717/1965 (Ação popular)Ação popular (Pesquisa Jurisprudência)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Assistência judiciária (Pesquisa Jurisprudência)Justiça gratuita (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 98 (CPC/2015. Assistência judiciária gratuita)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 1.060, de 05/02/1950 (Concessão de assistência judiciária aos necessitados)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública)
CLT, art. 790, § 3º (Justiça gratuita).
Lei 5.584/1970 (Assistência judiciária na Justiça do Trabalho)
Lei 5.478/1968, art. 1º, § 2º e ss. (Alimentos. Assistência judiciária)
Lei 6.969/1981, art. 6º (usucapião especial)
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
CPC, art. 133 (Responsabilidade do Juiz).CPP, art. 630 (Justa indenização por prejuízos)
Erro judiciário (Pesquisa Jurisprudência)
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Lei 7.844/1989 (Disciplina o disposto no inc. LXXVI da CF/88, art. 5º)Lei 9.465/1997 (Registro de nascimento. Prazo. Gratuidade)
Lei 9.534/1997 (Registro público. Gratuidade)
LXXVII - são gratuitas as ações de [habeas corpus] e [habeas data], e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
Lei 9.265/1996 (Regulamenta o inciso)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o inc. LXXVIII).Duração do processo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 4º (Duração do processo. Prazo razoável)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 1º (acrescenta o inc. LXXIX).Proteção de dados (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados. Digital (Pesquisa Jurisprudência)
Proteção de dados pessoais (Pesquisa Jurisprudência)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Decreto 6.949/2009 ( [Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007)
Decreto Legislativo 186/2008 ([Aprovado com força de Emenda Constitucional - CF/88, art. 5º, § 3º]. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30/03/2007).
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (acrescenta o § 4º).Decreto 4.388, de 25/09/2002 (Convenção internacional. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional).
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS(Ir para)
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- Direitos sociais
- São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Emenda Constitucional 90, de 15/09/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Redação anterior (da Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.]
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- Automação
- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
Seguro desemprego (Pesquisa Jurisprudência)Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego. Regulamentação)
Lei 8.287/1991 (Seguro-desemprego a pescadores artesanais)
Lei 8.019/1990 (Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 7.859/1989 (Concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º da CF/88, art. 239)
CF/88, art. 239 (Seguro-desemprego. Financiamento).
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
FGTS (Pesquisa Jurisprudência)Lei 8.036/1990 (FGTS)
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)
Lei 8.844/1994 (Fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Salário mínimo (Pesquisa Jurisprudência)CLT, art. 76 (Salário mínimo. Conceito).
Lei 8.716/1993 (Salário mínimo. Remuneração variável)
Lei 8.542/1992 (Salário mínimo. Conceito)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Piso salarial proporcional (Pesquisa Jurisprudência)Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V, da CF/88, art. 7º, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Irredutibilidade. Salário (Pesquisa Jurisprudência)Irredutibilidade salarial (Pesquisa Jurisprudência)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Décimo terceiro (Pesquisa Jurisprudência)13º salário (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 4.090/1962 (Gratificação de natal. Instituição)
Lei 4.749/1965 (Gratificação de natal. Pagamento)
Decreto 57.155/1965 (Expede nova regulamentação da Lei 4.090/1962)
Decreto 63.912/1968 (Gratificação de natal. Trabalhador avulso)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Trabalho noturno (Pesquisa Jurisprudência)Hora noturna (Pesquisa Jurisprudência)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Participação nos lucros (Pesquisa Jurisprudência)Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Salário família (Pesquisa Jurisprudência)Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).
Redação anterior: [XII - salário-família para os seus dependentes;]
Lei 4.266/1963 (Salário família)Decreto 53.153/1963 (Ficha do Salário Família)
Lei 5.559/1968 (Salário família. Estende o direito instituído pela Lei 4.266/63)
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Turnos ininterruptos (Pesquisa Jurisprudência)XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Repouso semanal remunerado (Pesquisa Jurisprudência)Lei 605/1949 (Repouso semanal remunerado. Pagamento de salário. Feriados civis e religiosos)
Decreto 27.048/1949 (Regulamenta a Lei 605/1949)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Horas extras (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)CLT, art. 59, § 1º (Jornada de trabalho. Horas extras).
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Férias (Pesquisa Jurisprudência)Férias. Terço constitucional (Pesquisa Jurisprudência)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
Licença. Gestante (Pesquisa Jurisprudência)ADCT/88, art. 10, II, [b] (Gestante. Estabilidade provisória)
CF/88, art. 201, III (Seguridade social. Proteção à maternidade e a gestante).
Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único (Trabalhador rural, segurado especial), e arts. 71 a 73 (salário-maternidade
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Licença paternidade (Pesquisa Jurisprudência)ADCT/88, art. 10, § 1º (Licença-paternidade. Prazo).
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
Aviso prévio proporcional (Pesquisa Jurisprudência)Lei 12.506, de 11/10/2011 (Aviso prévio proporcional. CF/88, art. 7º, XXI)
CLT, art. 487 (Aviso prévio).
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Insalubridade (Pesquisa Jurisprudência)Penosidade (Pesquisa Jurisprudência)
Periculosidade (Pesquisa Jurisprudência)
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).Redação anterior: [XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;]
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Convenção coletiva (Pesquisa Jurisprudência)Acordo coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 611-A (Convenção coletiva. Acordo coletivo. Prevalência sobre a lei).
CLT, art. 611 (Convenção coletiva).
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Acidente de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
Prescrição (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)Prazo prescricional (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 11 (prescrição).
Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000 (Nova redação ao inc. XXIX).
Acórdão/STF (Recurso extraordinário. FGTS. Repercussão geral. Julgamento do mérito. Tema 608. Trabalhista. Direito do trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º. Inconstitucionalidade. Decreto 99.684/1990, art. 55 (FGTS. Regulamento). Inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A).
Acórdão/STF (FGTS. Prazo prescricional. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. CF/88, art. 7º, XXIX. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade da Lei 8.036/1990, art. 23, § 5º e Decreto 99.684/1990, art. 55 (Regulamento do FGTS). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Lei 9.868/1999, art. 27. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento).
Redação anterior: [XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato; b) até 2 anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;]
CF/88, art. 233 (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).ADCT/88, art. 10, § 3º (Empregador rural. Comprovação das obrigações trabalhistas).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Equiparação salarial (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)CLT, art. 461 (Equiparação salarial).
Lei 9.029/1995 (Discriminação. Exame admissional. Trabalho)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Deficente físico (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)Discriminação (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Interesse coletivo ou difuso. Ministério Público)
Decreto 3.298/1999 ( Lei 7.853/1989. Regulamentação)
Discriminação (Pesquisa Jurisprudência)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII).Redação anterior: [XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz;]
Trabalho de menor (Jurisprudência trabalhisa). (Pesquisa Jurisprudência)Lei 8.666/1993, art. 27, V (Licitação)
Decreto 3.597/2000 (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil. Ação Imediata para sua Eliminação)
CLT, art. 403, parágrafo único (Aprendizagem).
CLT, art. 428, e 429 (Aprendizagem).
ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito).
Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE)
Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes)
Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Emenda Constitucional 72, de 02/04/2013 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 15/05/2013).Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VII (Remuneração variável. Garantia de salário mínimo), VIII (13º salário), X (Proteção do salário), XIII (Jornada de trabalho), XV (creches e pré-escolas), XVI (Horas extras), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio), XXII (Segurança no trabalho), XXIV (aposentadoria), XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo), XXX (equiparação salarial), XXXI (Deficiente físico. Discriminação. Vedação) e XXXIII (Trabalho de menor. Vedações).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incs. IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.]
Incs. IV (salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (13º salário), XV (repouso semanal remunerado), XVII (férias anuais), XVIII (licença à gestante), XIX (licença-paternidade), XXI (aviso prévio) e XXIV (aposentadoria).Doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhador doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Trabalhadora doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Empregado doméstico (Pesquisa Jurisprudência)
Empregada doméstica (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.859/1972 (Empregado doméstico)
Decreto 71.885/1973 ( Lei 5.859/72. Empregado doméstico. Regulamentação)
Lei 7.195/1984 (Responsabilidade civil das agências de empregados domésticos)
Lei 10.208/2001 (Empregado doméstico. FGTS. Seguro-desemprego)
Decreto 3.361/2000 ( Lei 10.208/2001. FGTS. Empregado doméstico. Regulamentação)
- Sindicato. Associação profissional. Liberdade
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- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
Sindicato. Dirigente sindical. Estabilidade provisória
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Capítulo III - DA NACIONALIDADE(Ir para)
- Brasileiros
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- São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Nova redação à alínea).Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;]
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).Redação anterior (original): [c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;]
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação à alínea).Redação anterior (original): [b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.]
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.]
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Emenda Constitucional 23, de 02/09/1999 (Acrescenta o inc. VII).§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;]
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).a) revogada;
b) revogada.
Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 3, de 07/06/1994): [II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.]
Redação anterior (original): [II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.]
§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Emenda Constitucional 131, de 03/10/2023, art. 1º (acrescenta o o § 5º).- Idioma oficial
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- A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS(Ir para)
- Eleitoral. Soberania popular
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- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.]
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Emenda Constitucional de Revisão 4, de 07/06/1994 (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (original): [§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.]
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
§ 12 - Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 13).- Eleitoral. Cassação de direitos políticos. Hipóteses
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- É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [[CF/88, art. 5º.]]
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [[CF/88, art. 37.]]
- Princípio da anterioridade eleitoral
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- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Emenda Constitucional 4, de 14/09/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.]
ADCT/88, art. 5º (Excluíndo o disposto no deste art. 16 para as eleições do dia 15/11/1988).Capítulo V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS(Ir para)
- Eleitoral. Partido político. Criação. Requisitos
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- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.]
Emenda Constitucional 52, de 08/03/2006 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.]
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
Redação anterior (original): [§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.]
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º - Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Emenda Constitucional 97, de 04/10/2017, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 6º - Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA(Ir para)
- Organização político administrativa
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- A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
O STF reconheceu a constitucionalidade do § 4º (ADIn. Acórdão/STF. J. em 09/05/2007).
Emenda Constitucional 15, de 12/09/1996 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.]
- Competência legislativa. Vedações
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- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II - DA UNIÃO(Ir para)
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- Bens da União
- São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]
Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005 (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;] [[CF/88, art. 26.]]
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício subsequente).Redação anterior (original): [§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.]
§ 2º - A faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Competência legislativa da União
- Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;]
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação à alínea).Redação anterior (original): [a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;]
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Efeitos a partir de 28/07/2012).Redação anterior (original): [XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;]
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;]
Redação anterior (original): [XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;]
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXII).Redação anterior (original): [XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;]
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;]
Redação anterior (original): [b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;]
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;]
Redação anterior (original): [c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;]
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Acrescenta a alínea).XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 2º (acrescenta o o inc. XXVI).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Competência legislativa privativa da União
- Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Efeitos a partir de 28/07/2012).Redação anterior (original): [XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;]
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (original): [XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;]
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 173.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXVII).Redação anterior (original): [XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;]
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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- Competência legislativa comum
- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.]
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- Competência legislativa concorrente
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - educação, cultura, ensino e desporto;]
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III - DOS ESTADOS FEDERADOS(Ir para)
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- Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Emenda Constitucional 5, de 15/08/1995 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.]
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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- Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
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- O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior da Emenda Constitucional 1/92: [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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- A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional 111, de 28/09/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]
Redação anterior (original): [Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.] [[CF/88, art. 77.]]
§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. [[CF/88, art. 38.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 2º).Capítulo IV - DOS MUNICÍPIOS(Ir para)
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- O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; [[CF/88, art. 77.]]
Emenda Constitucional 16, de 04/06/1997 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;]
Lei 9.504/97 (Estabelece normas para as eleições)III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
Emenda Constitucional 58, de 23/09/2009 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir do processo eleitoral de 2008).a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Redação anterior (original): [IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 9 e máximo de 21 nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de 33 e máximo de 41 nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de 42 e máximo de 55 nos Municípios de mais de 5 milhões de habitantes;]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;]; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/01/2001).a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Redação anterior (da Emenda Constitucional 19, 04/06/98): [VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;] [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Redação original (acrescentado pela Emenda Constitucional 1 de 31/03/92. O original inc. VI foi renumerado para inc. VIII): [VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Acrescenta o inc. VII. O original inc. VII foi renumerado para inc. IX).VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. VIII. Originariamente recebia o número VI).IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. IX. Originariamente recebia o número VII).X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. X. Originariamente recebia o número VIII).Decreto-lei 201/1967 (Responsabilidade dos prefeitos e vereadores)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XI. Originariamente recebia o número IX).Lei 9.452/1997 (Administração federal. Notificação. Câmaras Municipais. Recursos financeiros)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XII. Originariamente recebia o número X).XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado;
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIII. Originariamente recebia o número XI).XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
Emenda Constitucional 1, de 31/03/1992 (Renumera o inc. XIV. Originariamente recebia o número XII).