Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 132

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 132

- Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre: [[ADCT/88, art. 130. ADCT/88, art. 131.]]

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, [b], todos da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 149-C. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158.]]

II - a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa. [[ADCT/88, art. 131.]]

§ 1º - Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:

I - a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; e

II - a receita média apurada na forma do inciso II do caput.

§ 2º - Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 131.]]

§ 3º - Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção.

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