Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 158

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (Ir para)

Seção VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 158

- Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. II).
Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)

Redação anterior (original): [II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;]

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;]

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

a) (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Revogada pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. ) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. [[CF/88, art. 156-A.]]

Redação anterior (original): [IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.]

Parágrafo único - (Vigência até 31/12/2032. Original) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

§ 1º - (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Antigo parágrafo único) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [a], serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

(Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior (original): [I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;]

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior (original): [II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.]

§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [b], serão creditadas conforme os seguintes critérios:

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

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ADCT/88, art. 91, § 1º (União. Entrega de recursos).
Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais)
ADCT/88, art. 72, § 4º (Fundo Social de Emergência).