Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Impostos. Graduação segundo a capacidade econômica do contribuinte
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 3º).§ 4º - As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;]
d) (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).d) (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]
Redação anterior (acrescentada pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003)
d) (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação a alinea).d) (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 156-A e das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação a alinea).§ 1º - A lei complementar de que trata o inciso III, [d], também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
Renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º). Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo.I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
§ 2º - É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
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- CF/88, art. 146-A acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003).
- Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o artigo).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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- Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [[CF/88, art. 146. CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).Redação anterior (da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U. 31/12/2003): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [[CF/88, art. 40.]]]
Redação anterior (renumerado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.]
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. CF/88, art. 149, § 1º (alterado pela Emenda Constitucional 41/2003). 1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata a CF/88, art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. 2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. A CF/88, art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro. 3. Ação julgada improcedente. [ADI Acórdão/STF - Min. Cármen Lúcia - J. Em 14/09/2011 - Pleno - Div. DJ 10/02/2012 - Publ. DJ 13/02/2012 - D.O. 01/03/2012].)
§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Vigência Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 2º).I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003 - Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;]
III - poderão ter alíquotas:
a) [ad valorem], tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 3º).§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 149-A acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002 (Acrescenta o artigo).
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (artigo acrescentado pela Emenda Constitucional 39, de 19/12/2002): [Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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- CF/88, art. 149-B acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 195.]]
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- CF/88, art. 149-C acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.
§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.
§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, [a], será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.] [[CF/88, art. 150.]]
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Art. 150
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea [b];
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (DOU 31/12/2003. Acrescenta a alínea).IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [b) templos de qualquer culto;]
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Emenda Constitucional 75, de 15/10/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, IV e V; e CF/88, art. 154, II; e a vedação do inciso III, [c], não se aplica aos tributos previstos na CF/88, art. 148, I, CF/88, art. 153, I, II, III e V; e CF/88, art. 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos na CF/88, art. 155, III, e CF/88, art. 156, I.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 154.]]
§ 2º - A vedação do inciso VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A vedação do inc. VI, [a], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.├
§ 3º - As vedações do inc. VI, [a], e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas [b] e [c], compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - (Vigência até 31/12/2032. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, [g]. [[CF/88, art. 155.]]]
§ 6º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Redação anterior (original): [§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.]
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o § 7º).7.828/STJ (Administrativo e tributário. Autarquias e empresas estatais. Descentralização de funções. Delegação de poderes. Indelegabilidade do poder de tributar). Acórdão/STJ (Tributário. Imposto de renda pessoa física. Base de cálculo. Parcelas dedutíveis. Alimentos. Pensão alimentícia arbitrada em BTNs. Correção monetária do quantum pelo IGP-M em substituição ao indexador extinto. Ação revisional. Desnecessidade. Limitação ao poder de tributar. Efeito confiscatório. Impossibilidade. Princípio da pessoalidade. Inobservância. Lei 9.250/1995, arts. 4º, II, e 8º, II, [f]. Lei 8.383/1991, art. 1º. CF/88, art. 150, IV).
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- É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Art. 153
- Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;]
V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inc. III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º).
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Revoga o inc. II).Redação anterior (original): [II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a 65 anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.]
§ 3º - O imposto previsto no inc. IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o inc. IV).§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao § 4º).I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Redação anterior: [§ 4º - O imposto previsto no inc. VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.]
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inc. V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.
§ 6º - O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 6º).I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III - não integrará sua própria base de cálculo;
IV - (Original. Vigência até 31/12/2032) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]]
IV - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).V - (Original. Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
V - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. V).VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:]
I - transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - impostos sobre: a) transmissão [causa mortis] e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores;]
II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;]
Redação anterior (original): [II - adicional de até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.] [[CF/88, art. 153.]]
III - propriedade de veículos automotores.
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. III).§ 1º - O imposto previsto no inciso I:
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I, [a]:]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Redação anterior (original): [II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;]
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o [de cujus] possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 2º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º) O imposto previsto no inc. II atenderá ao seguinte:
Redação anterior (original): [§ 2º - O imposto previsto no inc. I, [b], atenderá ao seguinte:]
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inc. XII, [g], as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Redação anterior: [(Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º. Nova redação ao inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
Redação anterior (original): [VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;]
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/01/2016). (Emenda Constitucional 87, de 16/04/2015, art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta).
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Redação anterior (original): [VIII - na hipótese da alínea [a] do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;]
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;]
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação a alínea. DOU 31/12/2003).
Redação anterior (original): [a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; [[CF/88, art. 153.]]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Acrescenta a alínea. DOU 31/12/2003).
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos 2 impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, [a];
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, [b];
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001, art. 4º (Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata a CF/88, art. 155, § 2º, XII, [h], os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, [g], do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria).
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001 (Acrescenta a alínea).
Lei Complementar 87/1996 (ICMS - Lei Kandir)§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. [[CF/88, art. 153.]]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3/1993, art. 1º): [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.] [[CF/88, art. 153.]]
Redação anterior (original). [§ 3º - À exceção dos impostos de que tratam o inc. I, [b], do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156.]]
§ 4º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) Na hipótese do inciso XII, [h], observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inc. I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g], observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou [ad valorem], incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]├
§ 5º - (Vigência até 31/12/2032. Acrescentado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, [g].
§ 6º - O imposto previsto no inciso III:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Acrescenta o § 6º. DOU 31/12/2003).I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (original): [II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.]
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão [inter vivos], a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; [[CF/88, art. 155.]]
Redação anterior (original): [III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;]
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
Redação anterior (original): [IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, [b], definidos em lei complementar.] [[CF/88, art. 155.]]
IPTU. Progressividade
§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inc. II, o imposto previsto no inc. I poderá: [[CF/88, art. 182.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Nova redação ao § 1º).I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. III).Redação anterior (original): [§ 1º - O imposto previsto no inc. I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.]
§ 1º-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea [b] do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. [[CF/88, art. 150.]]
Emenda Constitucional 117, de 05/04/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O imposto previsto no inc. II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - (Vigência até 31/12/2032. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033. Redação do caput do § 3º pela Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º) Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º): [§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:]
Redação anterior (caput original): [§ 3º - O imposto previsto no inc. III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, [b], sobre a mesma operação.] [[CF/88, art. 155.]]
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993): [I - fixar as suas alíquotas máximas;]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. I).II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 1º (Acrescenta o inc. II).III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Emenda Constitucional 37, de 12/06/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. III).§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 6º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incs. III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.]
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 156-A acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I - incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX - (Original. Vigência até 31/12/2026. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, [b], IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
IX - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]
IX - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]]
X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;
XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
§ 3º - Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
§ 4º - Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;
II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
§ 5º - Lei complementar disporá sobre:
I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV - os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII - o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
§ 6º - Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea [b] e no § 1º, VIII;
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
§ 7º - A isenção e a imunidade:
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
§ 9º - Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
II - somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 10 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 11 - Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.
§ 12 - A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, [b]. [[CF/88, art. 29-A. CF/88, art. 198. CF/88, art. 204. CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A. CF/88, art. 216.]]
§ 13 - A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
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- CF/88, art. 156-B acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: [[CF/88, art. 156-A.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - decidir o contencioso administrativo.
§ 1º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2º - Na forma da lei complementar:
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º - A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
§ 4º - As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
§ 5º - O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
§ 6º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195/]]
§ 7º - O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195/]]
§ 8º - Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.] [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]
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- Pertencem aos Estados e ao DF:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. [[CF/88, art. 154, I.]]
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- Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Nova redação ao inc. II).Decreto 7.827, de 16/10/2012 ([efeitos a partir da execução orçamentária do ano de 2013]. Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput da CF/88, art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput da CF/88, art. 159, dispõe sobre os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências voluntárias da União, nos casos de descumprimento da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde de que trata a Lei Complementar 141, de 13/01/2012)
Redação anterior (original): [II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;]
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;]
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Revogada pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. ) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. [[CF/88, art. 156-A.]]
Redação anterior (original): [IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.]
Parágrafo único - (Vigência até 31/12/2032. Original) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
§ 1º - (Vigência da revogação a partir de 01/01/2033. Redação do caput pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Antigo parágrafo único) As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [a], serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior (original): [I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;]
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2021).Redação anterior (original): [II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.]
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, [b], serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º).I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
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- A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do Inc. I).Redação anterior (caput da da Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:]
Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:]
Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:]
Redação anterior (original): [I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% na seguinte forma:]
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
Emenda Constitucional 55, de 20/09/2007 (D.O.U 21/09/2007. Acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 01/09/2007).e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 1º (Acrescenta a alínea).Emenda Constitucional 84, de 02/12/2014, art. 2º (Prazo para implemetação do disposto na alínea)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro cada ano;
Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 1º (Nova redação a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).Emenda Constitucional 112, de 27/10/2021, art. 2º (Veja).
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; [[CF/88, art. 153.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;]
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso II do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 44, de 30/06/2004): [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003).: [III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 25% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo.]
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inc. I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158.]]
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a 20% do montante a que se refere o inc. II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º - Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158.]]
§ 3º - (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 2º. [[CF/88, art. 158.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% dos recursos que receberem nos termos do inc. II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [[CF/88, art. 158.]]]
§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o § 4º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- CF/88, art. 159-A acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º.
- Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: [[CF/88, art. 3º.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;
II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e
III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
§ 1º - É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.
§ 2º - Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.
§ 4º - Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:
I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);
II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, [a], da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). [[CF/88, art. 159.]]
§ 5º - O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.
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- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000).
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incs. II e III. [[CF/88, art. 198.]]
Redação anterior (da Emenda Constitucional 3, de 17/03//1993, art. 1º): [Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.]
Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.]
Emenda Constitucional 17/1997, art. 3º, parágrafo único (União. Repasse de recursos)Lei 9.452/1997 (Câmaras Municipais. Notificação. Recursos federais. Municípios)
§ 2º - Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.
Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Cabe à lei complementar:
I - (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2033) definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; [[CF/88, art. 158.]]
Redação anterior (original): [I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [[CF/88, art. 158.]]]
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [[CF/88, art. 159.]]
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.