Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 126

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 126

- Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.]

Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

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