Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Seção VIII - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.]
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
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