Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 21

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA UNIÃO (Ir para)

  • Competência legislativa da União
Art. 21

- Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;]

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 (Nova redação à alínea).

Redação anterior (original): [a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;]

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Redação anterior (original): [XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;]

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 19/1998): [XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;]

Redação anterior (original): [XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;]

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXII).

Redação anterior (original): [XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;]

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;

Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;]

Redação anterior (original): [b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;]

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;

Emenda Constitucional 118, de 26/04/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006): [c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;]

Redação anterior (original): [c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;]

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

Emenda Constitucional 49, de 08/02/2006 (Acrescenta a alínea).

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 2º (acrescenta o o inc. XXVI).
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CF/88, art. 174, § 4º (Cooperativa).
Lei Complementar 90/1997 (Força estrangeira. Território nacional)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809, de 07/10/80. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares)
Lei 13.640, de 26/03/2018 (Administrativo. Altera a Lei 12.587, de 03/01/2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros)
Lei 12.587, de 03/01/2012 ((Vigência em 13/04/2012). Administrativo. Constitucional. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana)
Lei 11.445/2007 (diretrizes nacionais para o saneamento básico)
Lei 9.433/1997 (Regulamenta este inciso. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 6º (Administrativo. Constitucional. Royalteis. Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))
Decreto 4.613/2003 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Lei 10.633/2002 (Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF)
CF/88, art. 178 (Ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre).
Lei 8.987/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão)
Lei 9.074/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão. Outorga. Prorrogação)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Decreto 2.612/1998 (Conselho Nacional de Recursos Hídricos)
Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)
Lei 8.977/1995 (Serviço de Televisão - TV a Cabo)
Lei 9.612/1998 (Serviço de Radiodifusão Comunitária)
Decreto 5.371/2005 (Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995, art. 2º (vedou a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto neste inc. XI do art. 21 com a redação dada por esta Emenda Constitucional)
Lei 8.987/1995 (Concessão e permissão. Serviço público)
Lei 9.074/1995 (Serviço público. Concessão. Permissão)
Lei 9.295/1996 (Serviço. Telecomunicação. Organização. Órgão regulador)
Lei 9.472/1997 (Organização. Telecomunicação. Órgão regulador. Criação. Funcionamento)
Lei 9.648/1998 (Alterações. Normas. Licitação e contratos da Administração Pública. Regime da concessão. Permissão. Prestação. Serviços públicos)
Decreto 5.484/2005 (Política de Defesa Nacional)