Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (Ir para)
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- A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995 (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Redação anterior (original): [Art. 178 - A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º - A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º - Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais.
§ 3º - A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei.]
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Lei 9.432/1997 (Cabotagem. Marinha mercante. Transporte aquaviário)
Decreto 2.256/1997 (Regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB. Embarcações. Lei 9.432/97)
Lei 9.537/1997 (Segurança. Tráfego aquaviário. Jurisdição nacional)
Decreto 2.596/98 (Regulamentação)
Lei 9.611/1998 (Transporte Multimodal de Cargas)
Decreto 3.411/2000 (regulamenta o Transporte Multimodal de Cargas)
Lei 10.233/2001 (Transportes aquaviário e terrestre. Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte. Agência Nacional de Transportes Terrestres. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)