Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 218

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao Capítulo IV)
Redação anterior (original): [Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia]
Art. 218

- O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.]

§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.]

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.]

§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Lei 10.101/2000 (Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas)

§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o § 7º).
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Lei 10.973/2004 (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
Decreto 5.563/2005 (regulamento)