Legislação
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015
Art. 1º
Art. 1º
- A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 23 - [...]
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 24 - [...]
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 167 - [...]
[...]
§ 5º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.] (NR)
[CF/88, art. 200 - [...]
[...]
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 213 - [...]
[...]
§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.] (NR)
[Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação]
[CF/88, art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
[...]
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
[...]
§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .] (NR)
[CF/88, art. 219 - [...]
Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.] (NR)
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