Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 219

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Ir para)

Art. 219

- O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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