Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 23

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA UNIÃO (Ir para)

  • Competência legislativa comum
Art. 23

- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Emenda Constitucional 53, de 19/12/2006, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.]

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CF/88, art. 24, XIV (Veja).
CF/88, art. 21 (Veja).
CF/88, art. 176, e ss. (Veja).
CF/88, art. 225 (Veja).
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Política de cooperação administrativa entre os entes federados)
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 8.171/1991 (Política agrícola)
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Política de cooperação administrativa entre os entes federados)
Decreto-lei 25/1937 (Patrimônio histórico e artístico nacional)
Lei 3.924/1961 (monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública)
Lei 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados. Acesso. Sigilo)
CF/88, art. 205, e ss. (Educação. Normas)
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB