Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 225

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 225

- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, [b], IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]

VIII - (Vigência partir de 01/01/2027. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 23. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

VIII - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e ao imposto a que se refere o art. 156-A. [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22). [[CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 123, de 14/07/2022, art. 2º): [VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea [b] do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 230.]]]

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. [[CF/88, art. 215.]]

Emenda Constitucional 96, de 06/06/2017, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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Meio ambiente (Pesquisa Jurisprudência)
Lei Complementar 140, de 08/12/2011 (Meio ambiente. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único da CF/88, art. 23, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei 6.938, de 31/08/1981)
Lei 13.123, de 20/05/2015 (Constitucional. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal/2012)
Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC)
Lei 12.114/2009 ( Lei 9.478/97. Alteração. Meio ambiente. Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. Criação)
Lei 11.828/2008 (Medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras)
Lei 11.794/2008 (Regulamento. Uso científico de animais)
Lei 11.516/2007 (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes)
Lei 11.460/2007 (plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação)

afretadas).

Lei 11.428/2006 (utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Decreto 6.660/08 - regulamentação)
Lei 11.380/2006 (Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras)
Lei 11.105/2005 (Biosegurança. Regulamenta os incs. II, IV e V do § 1º do art. 225 da CF/88, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB)
Lei 10.711, de 05/08/2003 (Sistema Nacional de Sementes e Mudas)
Lei 9.985/2000 (Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II e III e VII da CF/88. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)
Lei 9.984/2000 (Agência Nacional de Águas - ANA. Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 9.795/1999 (Educação ambiental. Política Nacional de Educação Ambiental)
Lei 9.605/1998 (Sanções penais administrativas. Meio ambiente. Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.605/1998, art. 3º, parágrafo único (Pessoa jurídica. Responsabilidade criminal)
Lei 9.605/1998 (Meio ambiente. Crime ambiental. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)
Lei 9.456/1997 (Direito autoral. Engenharia genética. Atividade rural. Propriedade industrial. Planta. Lei de Proteção de Cultivares)
Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos)
Lei 8.974/1995 (Engenharia genética. Meio ambiente. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - Revogada pela Lei 11.105/2005)
Lei 8.617/1993 (Mar territorial. Zona contígua. Zona econômica exclusiva. Plataforma continental)
Lei 8.171/1991, art. 104 ( ITR. Isenção. Áreas de preservação permanente, reserva legal e proteção ecológica)
Lei 8.171/1991, art. 19, e ss. (Atividade rural. Proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxico)
Lei 7.797/1989 (Fundo Nacional de Meio Ambiente)
Lei 7.347/1985 (Ação civil pública. Meio ambiente)
Lei 7.735/1989 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA)
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 6.902/1981 (Estações ecológicas, áreas de proteção ambiental)
Lei 6.803/1980 (Diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição)
Lei 6.431/1977 (doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal)
Lei 6.383/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)
Lei 5.197/1967 (Proteção a fauna)
Lei 5.130/1966 (zonas indispensáveis à defesa do País)
Lei 4.771/1965 (Código Florestal)
Lei 601/1850 (terras devolutas no Império)
Medida Provisória 2.186-16/2001 (regulamenta o art. 225, § 1º, II, e o § 4º da CF/88. Diversidade biológica. Patrimônio genético. Tecnologia. Transferência de tecnologia. Acesso).
Decreto-lei 2.375/1975 (Terras devolutas. Segurança nacional)
Decreto-lei 1.414/1975 (processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras)
Decreto-lei 227/1967 (Código de Mineração)
Decreto-lei 221/1967 (Proteção e estímulos a pesca)
Decreto-lei 9.760/1946 (bens imóvies da União)
Decreto 87.620/1982 (Procedimento administrativo. Usucapião especial . Imóveis rurais. Terras devolutas)
Decreto 6.514/2008 (Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)
Decreto 6.321/2007 (Ações relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia)
Decreto 6.041/2007 (Política de Desenvolvimento da Biotecnologia)
Decreto 5.705/2006 (Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 5.591/2005 ( Lei 11.105/2005. Regulamentação)
Decreto 5.472/2005 (Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes)
Decreto 5.459/2005 (disciplina as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado)
Decreto 4.703/2003 (Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade)
Decreto 4.411/2002 (atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas unidades de conservação)
Decreto 4.339/2002 (princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade)
Decreto 3.743/2001 (regulamenta a Lei 6.431/1977)
Decreto 2.661/1998 (Regulamentação. Lei 4.771/1965 (Código Florestal), art. 27. Normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestai
Decreto 2.519, de 16/03/1998 (Convenção sobre Diversidade Biológica)
Decreto 2.210/1997 (Regulamenta o Decreto-lei 1.809/1980. Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SEPRON)
Decreto 1.298/1994 (Regulamento das Florestas Nacionais)
Decreto 750/1993 (Mata Atlântica)
Decreto 440/1992 (Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas)