Legislação

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023

Art.
Art. 3º

- A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:


[CF/88, art. 37 - [...]
[...]
§ 17 - Lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII do caput. (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
§ 18 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União. ] (NR) (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)


[CF/88, art. 146 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A e das contribuições previstas no art. 195, I e V. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]] (NR)


[CF/88, art. 153 - [...]
[...]
V - operações de crédito e câmbio ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]] (NR)


§ 1º - [...]
[...]
IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, V; [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]] (NR)


[CF/88, art. 195 - [...]
[...]
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea [c] do inciso I do caput. (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]
§ 17 - A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23)
[...]
§ 19 - A devolução de que trata o § 18: (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º; [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239. ] (NR) [[CF/88, art. 239.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)


[CF/88, art. 225 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação à contribuição de que trata o art. 195, V, e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]] (NR)


[CF/88, art. 239 - A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [[CF/88, art. 195.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 23.)
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total