Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DA SAÚDE (Ir para)
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- Sistema Único de Saúde - SUS
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Fixa a progressividade com que será cumprido o inciso I).
Lei 11.350/2006 (Regulamento. Agente comunitário de saúde)
CF/88, art. 37, II (Concurso público).
Emenda Constitucional 51/2006, art. 2º (Contratação de agentes de saúde. Normas adicionais)
Lei Complementar 141, de 13/01/2012 (Administrativo. Constitucional. Saúde. Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal/88 para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis 8.080, de 19/09/1990, e 8.689, de 27/07/1993)