Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 41 - São estáveis, após 2 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.]
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.]
CF/88, art. 247 (Servidor público. Perda do cargo).§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.]
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.]
Lei 8.112/1990 (Arts. 21 e 22. RJU. Estabilidade. Servidor público)Estágio probatório
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Emenda Constitucional 19/1998, art. 28 (Servidor público. Estabilidade)
Lei 8.112/1990, art. 20 (estágio probatório)
Lei 9.801/1999 (Cargo público. Perda. Excesso de despesa)
Lei Complementar 101/2000 (Despesa com pessoal)