Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)
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- Seguridade social. Finalidade e organização
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 194
- A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único - Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - diversidade da base de financiamento;]
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.]
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- Seguridade social. Financiamento
Lei 8.213/1991 (Planos de benefícios)
Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)
Art. 195
- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;]
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) (Vigência até 31/12/2026. Original. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22 a partir de 01/01/2027) a receita ou o faturamento;]
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º: [II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;] [[CF/88, art. 201.]]
Redação anterior (original): [II - dos trabalhadores;]
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta ao inc. V).§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. [[CF/88, art. 154.]]
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, [b]. [[CF/88, art. 150.]]
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (original): [§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.]
Redação anterior (Vigência até 31/12/2026. Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º):
§ 9º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º). As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas [b] e [c] do inciso I do caput.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).§ 9º - (Vigência a partir de 01/01/2027. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22) As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso da alínea [c] do inciso I do caput.
Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - 31/12/2003): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 9º - As contribuições sociais previstas no inc. I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.]
§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Acrescenta o § 10).§ 11 - São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea [a] do inciso I e o inciso II do caput.
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incs. I, [a], e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.]
§ 12 - (Vigência até 31/12/2026. Acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22) A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, [b]; e IV do caput, serão não-cumulativas.]
§ 13 - (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 35).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003, art. 1º. D.O.U 31/12/2003): [§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, [a], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.]
§ 14 - O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 15).§ 16 - Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. [[CF/88, art. 156-A.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 16).§ 17 - (Vigência até 31/12/2026. Revogado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, [b], e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]]
§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]] (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22)]
§ 17 - (Vigência a partir de 01/01/2033. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos impostos previstos nos arts. 153, VIII, e 156-A. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 156-A.]]
§ 18 - Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Acrescenta o § 18).§ 19 - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Acrescentado pela Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º) A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]
§ 19 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A devolução de que trata o § 18:
I - não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º; [[CF/88, art. 100. CF/88, art. 166. CF/88, art. 198.]]
II - não integrará a base de cálculo para fins do disposto no art. 239. [[CF/88, art. 239.]]
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- Saúde. Dever do Estado
Lei 8.080/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)
Decreto 127/1991 (Organização Internacional do Trabalho - OIT. Serviço de Saúde do Trabalho)
Lei 8.689/1993 (Extinção do INAMPS)
Decreto 1.141/1994 (Proteção ambiental. Saúde. Atividades produtivas. Comunidades indígenas)
Lei 9.313/1996 (Distribuição gratuita. Medicamentos. Portador do HIV. AIDS)
Art. 196
- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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- São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
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- Sistema Único de Saúde - SUS
- As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. [[CF/88, art. 195.]]
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo único).§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;]
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, [a], e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]]
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b], e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 156-A. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000): [III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º. [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]
§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
Emenda Constitucional 29, de 13/09/2000 (Acrescenta o § 3º).I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [I - os percentuais de que trata o § 2º;]
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).
Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 5º (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).Redação anterior (original): [IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.]
§ 4º - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Emenda Constitucional 63, de 04/02/2010 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006): [§ 5º - Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]
Emenda Constitucional 51, de 14/02/2006 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 8º).§ 9º - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).§ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 10).§ 11 - Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Emenda Constitucional 120, de 05/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 11).§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 12).§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.
Emenda Constitucional 124, de 14/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 13).§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 14).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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- Sistema Único de Saúde - SUS. Competência e atribuição
- Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
Emenda Constitucional 85, de 26/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;]
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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- Previdência social. Organização
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (reforma previdenciária)
Art. 201
- A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:]
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 14 (Limite máximo)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 13 (Salário-família e auxílio reclusão)Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego. Abono Salarial. Fundo de Amparo)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Contitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.]
Lei Complementar 142, de 08/05/2013 (Seguridade social. Aposentadoria. Deficiente físico. CF/88, art. 201, § 1º. Regulamento)Lei 11.301/2006 (Definição da função de magistério)
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 15 (Até que seja publicada a lei complementar continuam em vigor os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)
Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.]
§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;]
Lei 8.213/1991, art. 52, e ss. (Aposentadoria por tempo de serviço)II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.]
Lei 8.213/1991, art. 48, e ss. (Aposentadoria por idade)§ 8º - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - Os requisitos a que se refere o inc. I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.]
§ 9º - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (original): [§ 9º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]
CF/88, art. 202, § 2º (Veja).§ 9º-A - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).§ 10 - Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10).Redação anterior (original): [§ 10 - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.]
§ 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12 - Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 12).Redação anterior (da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.]
Redação anterior (acrescentado pela Ementa Constitucional 41/2003 - D.O. 31/12/2003): [§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.]
§ 13 - A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 13).Redação anterior (acrescentado pela da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 1º. Efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003 - DOU 31/12/2003): [§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.]
§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 14).§ 15 - Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).§ 16 - Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 16). Redação anterior (original): [Art. 201 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. [[CF/88, art. 202.]]
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.]
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Previdência privada
- O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 4º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.]
§ 5º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 5º - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.]
§ 6º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [§ 6º - A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.]
Redação anterior (original): [Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos 65 anos de idade, para o homem, e aos 60, para a mulher, reduzido em 5 anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após 35 anos de trabalho, ao homem, e, após 30, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após 30 anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após 25, à mulher.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.]
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- Assistência social. Finalidade
- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Emenda Constitucional 114, de 16/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Assistência social. Recursos
- As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: [[CF/88, art. 195.]]
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CF/88, art. 227, § 7º (atendimento dos direitos da criança e do adolescente).Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (D.O.U 31/12/2003. Acrescenta o parágrafo).I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.