Legislação
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019
- Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40; [[CF/88, art. 40.]]
Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, [a]. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).
b) o § 13 do art. 195; [[CF/88, art. 195.]]
II - os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998; [[Emenda Constitucional 20/1998, art. 9º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 13. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15.]]
III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A.]]
Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, III. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).
IV - o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005. [[Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II (Art. 35, V. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente).
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