Legislação
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 11. Emenda Constitucional 103/2019, art. 28. Emenda Constitucional 103/2019, art. 32.]]
Vigência em 01/03/2020.
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea [a] do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; [[CF/88, art. 149. Emenda Constitucional 103/2019, art. 1º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 35.]]
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo único - A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
Brasília, em 12/11/2019
Deputado RODRIGO MAIA - Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS - 1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER - 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA - 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA - 4º Secretário
Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA - 1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS 2º - Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO - 1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES - 2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO - 3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE - 4º Secretário
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