Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 236

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (Ir para)

Art. 236

- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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ADCT/88, art. 31, e s. (estatização das serventias do foro judicial).
Lei 7.844/1989 (Gratuidade. Registro de nascimento e certidão de óbito)
Lei 8.934/1994 (Registro Público. Empresas Mercantis. Atividades Afins)
Decreto 1.800/1996 (Regulamentação)
Lei 8.935/1994 (Serviço notarial. Registro)
Lei 9.465/1997 (Gratuidade. Registro de nascimento. Prazo. Carteira de Trabalho e Previdência Social)
Lei 9.492/1997 (Competência. Protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 10.169/2000 (Serviço notarial. Registro)
Lei 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Registro público. Registro de imóvel. Alienação fiduciária. Imóvel)
Lei 9.534/1997 (Gratuidade dos registros públicos)
Lei 10.194/2001 (Sociedades de crédito ao microempreendedor)