Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988
(D.O. 05/10/1988)

Art. 233

- (Revogado pela Emenda Constitucional 28, de 25/05/2000).

Redação anterior (original): [Art. 233 - Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de 5 em 5 anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.
§ 1º - Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º - Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos 5 anos.
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.]

Referências ao art. 233
Art. 234

- É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de 17 Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;

V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) 5 dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) 2 dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;

VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;

VIII - até a promulgação da Constituição estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis [ad nutum];

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá 20% dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de 30% e, no oitavo, dos restantes 50%;

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar 50% da receita do Estado.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

Referências ao art. 237 Jurisprudência do art. 237
Art. 238

- A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º) A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 7/09/1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 239 - (Vigência a partir de 01/01/2027. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [[CF/88, art. 195.]]

Redação anterior ( Original): [Art. 239 - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.]

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos 40% serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.]

§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º - (Original. Vigência até 31/12/2026). Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.]

§ 3º - (Vigência até 31/12/2026. Veja Emenda Constitucional 132/2023, art. 22. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 3º) Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º - Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (acrescentao § 5º).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. [[CF/88, art. 195.]]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 241 - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.] [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 135.]]

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [[CF/88, art. 206.]]

§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.


Art. 243

- As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. [[CF/88, art. 5º.]]

Emenda Constitucional 81, de 05/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

Redação anterior (original): [Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.]

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Veículo. Confisco. Repercussão geral reconhecida. Tema 647. Julgamento do mérito. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Controvérsia sobre a exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Desnecessidade. Interpretação de artigo da constituição federal. Ausência de pronunciamento do plenário do STF. CF/88, art. 243, parágrafo único. Lei 6.368/1976, art. 34. Lei 10.409/2002, arts. 44, 45 e 46. Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 60 e 63. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 647. Tóxicos. Penal. Processual penal. Tráfico de drogas. Veículo apreendido com o sujeito ativo. Decretação de perdimento do bem. Exigência de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento. Interpretação de artigo da constituição federal. Ausência de pronunciamento do plenário do supremo. CF/88, art. 243, parágrafo único. Lei 6.368/1976, art. 34. Lei 10.409/2002, arts. 44, 45 e 46. Lei 11.343/2006, arts. 60 e 63. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Proprietário de terras. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Repercussão geral reconhecida. Tema 399. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Regime de responsabilidade. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. CF/88, art. 243. Relevância do tema. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tóxicos. Proprietário de terras. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Repercussão geral reconhecida. Tema 399. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. CF/88, art. 243. Relevância do tema. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. [[CF/88, art. 227.]]

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.

Referências ao art. 245 Jurisprudência do art. 245
Art. 246

- É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 6, de 15/08/1995, art. 2º e pela Emenda Constitucional 7, de 15/08/1995, art. 2º): [Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- As leis previstas no inc. III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. [[CF/88, art. 41. CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250