Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 142

Título V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS (Ir para)

Capítulo II - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 142

- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

Emenda Constitucional 18, de 05/02/1998 (Acrescenta o § 3º).

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea [c], será transferido para a reserva, nos termos da lei; [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior (original): [II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;]

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, XVI, [c], ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; [[CF/88, art. 37.]]

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior (original): [III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;]

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente ser for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto na CF/88, art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e na CF/88, art. 37, XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, na CF/88, art. 37, XVI, [c];

Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 29/03/2014).

Redação anterior: [VIII - aplica-se aos militares o disposto na CF/88, art. 7º, incs. VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e na CF/88, art. 37, incs. XI, XIII, XIV e XV;]

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 10. D.O.U. 31/12/2003).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, art. 1º): [IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;] [[CF/88, art. 40.]]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 18, de 05/05/1998): [IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;] [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional 18, de 05/05/1998 (Acrescenta o inc. IX).

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

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CF/88, art. 37, § 10 (Proventos de aposentadoria e remuneração. Percepção simultânea. Hipóteses de vedação).
Decreto 3.897/2001 (Forças Armadas. Garantia da lei e da ordem)
Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
CF/88, art. 42 (Servidor público. Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios).
Lei Complementar 97/1999 (Forças Armadas. Normas. Preparo. Emprego)
CF/88, art. 7º, incs. VIII (13º salário); XII
CF/88, art. 37, incs. XI (Remuneração. Teto remuneratório); XIII