Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 54

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)

Seção V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES (Ir para)
Art. 54

- Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis [ad nutum], nas entidades referidas no inc. I, [a];

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inc. I, [a];

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

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