Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 227

Título VIII - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Ir para)

  • Direitos da criança, do adolescente e do jovem
Art. 227

- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.]

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:]

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.]

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; [[CF/88, art. 7º.]]

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;]

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.]

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. [[CF/88, art. 204.]]

§ 8º - A lei estabelecerá:

Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010 (Acrescenta o § 8º).

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

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CF/88, art. 244 (veja notas).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
ECA, art. 60, e ss. (Do direito à profissionalização e à proteção no trabalho).
ECA, art. 41 (Adoção. Direitos de filho).
ECA, art. 39 (da adoção).
ECA, art. 33, e ss. (Da guarda).
ECA, art. 26 (reconhecimento dos filhos).
ECA, art. 20 (Filhos. Mesmos direitos).
CCB/2002, art. 1.618, e ss. (da adoção).
CCB/2002, art. 1.596, e ss. (da filiação).
Lei 12.852, de 05/08/2013 (Menor. Administrativo. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE)
Lei 10.216/2001 (proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)
Lei 10.098/2000 (normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 10.048/2000 (prioridade de atendimento as pessoas portadoras de deficiência física). Decreto 5.296/2004 (regulamento)
Lei 9.455/1997 (Crimes de tortura)
Lei 8.642/1993 (Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)
Lei 8.560/1992 (Filiação. Investigação de paternidade. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Registro civil)
Lei 8.242/1991 (Conselho Nacional dos Direitos da Criança - CONANDA)
Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência. Integração social. Tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Lei 7.853/1989 (Portador de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE. Interesses coletivos ou difusos dessas pessoas. Ministério Público. Decreto 3.298, de 20/12/1999. Regulamento)
Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 23
Decreto 8.074, de 14/08/2013 (Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude)
Decreto 3.597/2000 (Trabalho Infantil)
Decreto 3.298, de 20/12/1999 (Deficiente físico. Regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção)
Decreto 3.087/1999 (Convenção. Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional)
Decreto 2.429/1997 (Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores)
Decreto 1.056/1994 (Forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo. Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA)