Legislação
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 60
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO (Ir para)
Art. 60- É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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CLT, art. 402, e ss. (da proteção do trabalho do menor).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho do menor).
CF/88, art. 227, § 3º (Trabalho do menor. Idade mínima).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Trabalho do menor).
CF/88, art. 227, § 3º (Trabalho do menor. Idade mínima).