Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA UNIÃO (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- Competência legislativa privativa da União
- Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Efeitos a partir de 28/07/2012).Redação anterior (original): [XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;]
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).Redação anterior (original): [XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;]
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 173.]]
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXVII).Redação anterior (original): [XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;]
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
CF/88, art. 37, XXI e ss. (Veja).
CF/88, art. 5º, LXXVI (Atos gratuitos).
CF/88, art. 127, e ss (Ministério Público. Normas).
CF/88, art. 176, e ss. (Recursos do subsolo)
CF/88, art. 178 (Transportes. Normas).
CF/88, art. 184, e ss. (Reforma Agrária).
CF/88, art. 194, e ss. (Seguridade social. Normas)
CF/88, art. 231, e ss. (Índios).
CF/88, art. 205, e ss. (Educação. Normas)
CF/88, art. 236 (Registros públicos. Normas).
CF/88, art. 220 (Veja).
Lei 8.880/1994 (Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV)
Lei 8.630/1993 (Exploração. Portos organizados. Instalações portuárias. Gestão de mão-de-obra. Indenizações. Regime alfandegário. Financiamento. Adicional da tarifa portuária)
Decreto 1.886/1996 (Regulamenta aspectos da Lei 8.630/1993)
Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais
Decreto 2.184/1997 (Regulamentação. Exploração de portos)
Decreto 2.669/1998 (Convenção 163/OIT. Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto)
ADCT/88, art. 32 (Inaplicabilidade da CF/88, art. 236. Hipóteses).
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Decreto 1.832/1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários)
Lei 9.432/1997 (Transporte aquaviário)
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 9.611/1998 (Transporte Multimodal de Cargas)
Decreto 3.411/2000 ( Lei 9.611/1998. Regulamento)
Decreto 5.543/2005 ( Lei 9.432/1997. Regulamento)
Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Lei 9.474/1997 (Mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)
Lei 9.505/1997 (Isenta os maiores de 60 anos e os deficientes físicos, portadores de visto permanente, de substituição da carteira de identidade de estrangeiro desde que tenham participado de recadastramento anterior)
Lei 6.538/1978 (Serviço postal)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V, do art. 7º, da CF/88, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22)
Decreto 83.726/1979 (Estatuto. ECT).
Lei 12.608, de 10/04/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. Autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres)
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
Decreto 5.376/2005 (Sistema e Conselho Nacional de Defesa Civil)