Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 32

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção I - DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 32

- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. [[CF/88, art. 77.]]

Lei 9.504/1997 (Normas para as eleições)

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. [[CF/88, art. 27.]]

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.]

ADCT/88, art. 16 (Governador do Distrito Federal. Norma transitória).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total