Legislação
CF/88 - Constituição Federal de 1988
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Capítulo V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
- Abra a ADCT/88 em nova aba.
- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. [[CF/88, art. 77.]]
Lei 9.504/1997 (Normas para as eleições)§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. [[CF/88, art. 27.]]
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
Emenda Constitucional 104, de 04/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.]
ADCT/88, art. 16 (Governador do Distrito Federal. Norma transitória).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;