Legislação

CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 27

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DOS ESTADOS FEDERADOS (Ir para)

Art. 27

- O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. [[CF/88, art. 39. CF/88, art. 57. CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior da Emenda Constitucional 1/92: [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, 75% daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

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